Por Entendimento Legal Do Ipam, Poder Judiciário E TCE-RJ, Inativos Deixam De Receber 14º Salário
Desde maio de 2009, os servidores da Prefeitura de Cantagalo, através da Lei Municipal nº 900/2009, foram contemplados com o abono pecuniário rapidamente chamado de 14º salário, por premiar o servidor com um piso salarial da Prefeitura, referente ao nível 01, referência 01, hoje de R$ 788, pago no mês de aniversário do trabalhador.
Acontece que, desde a sua sanção, o Instituto de Pensão e Aposentadoria Municipal (Ipam) também pagava o abono aos aposentados e pensionistas contemplados pela denominada “regra da paridade”, que determina que o reajuste seja concedido na mesma data e na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Por conta disso, servidores e o Sindicato dos Servidores Municipais, das Autarquias e das Fundações do Município de Cantagalo (Sinsecan) questionaram o pagamento a esse grupo e solicitou a extensão do abono também aos servidores inativos e pensionistas amparados pela regra da isonomia, que contam com o reajuste dos benefícios previdenciários previsto em lei, na forma do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário, confirmando a posição adotada administrativamente, proferiu decisão contrária ao pagamento, em primeira instância, através do Processo nº 0000568-44.2015.8.19.0015. O mesmo entendimento foi endossado na consulta formulada pela Prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), por meio do Processo nº 223.874-3/2015. O resultado foi a constatação de um equívoco quanto à interpretação da lei que criou o abono, que, no parágrafo 3º, do artigo 1º, diz que “o valor pago a título de abono pecuniário – 14º salário – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não sendo computado para fins de pagamento de gratificação natalina e férias, e nem constituindo base de cálculo para contribuição da previdência municipal”. A decisão teve como base a geração de processos administrativos por conta do questionamento formulado pelo Sinsecan.
– Sendo assim, infelizmente, tendo como base a letra da lei, se não há o recolhimento de contribuição previdenciária sobre uma determinada parcela, como é o caso do 14º salário, em que a lei exclui seu cômputo da base de cálculo da remuneração do servidor, não se encontra presente a contraprestação necessária à incorporação do abono às aposentadorias e pensões, levando a uma medida de suspensão desse pagamento – explica a diretora-presidente do Ipam, Darcília de Fátima Guedes Cabral, que também esteve reunida com vereadores para explicar a suspensão do pagamento da gratificação.
De acordo com a procuradora jurídica do Ipam, Bruna Ribeiro, o instituto precisa manter seu equilíbrio financeiro e atuarial, o que tem como base o “princípio da contributividade”, ou seja, que prevê que o sistema previdenciário possui caráter contributivo de filiação obrigatória. “Desta forma, o Ipam deve recolher do seu segurado contribuições que garantam a concessão dos benefícios previdenciários correspondentes. Por consequência, a eventual concessão do 14º salário aos servidores inativos e pensionistas traz grave abalo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal, uma vez que, em nenhum momento, o servidor contribuiu sobre o referido abono”, esclarece a procuradora.
Em comunicado divulgado esta semana, a Procuradoria Jurídica do Ipam informa que “outro aspecto também presente na Lei Municipal nº 900/2009, que institui o 14º salário, além da expressa exclusão em lei da sua incorporação, é a nítida natureza indenizatória da parcela ao conceder (o abono) na data do aniversário do servidor público ou empregado público. A evidente natureza indenizatória da parcela impede a incorporação desta ao benefício previdenciário, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei Federal nº 10.887/2004, e do artigo 1º, X, da Lei Federal nº 9.717/98.”
Redação: Gilmar Marques